Por Marco Aurélio Poffo, advogado tributarista, sócio do escritório BPH Advogados
O Projeto de Lei Complementar n° 146/2019 (PLP n° 146/2019), batizado de Marco Legal das Startups, está tramitando no Congresso Nacional. O intuito da proposta é normatizar o ambiente das startups, nos mais variados aspectos: societário, trabalhista, tributário, entre outros.
Claro que a segurança jurídica que propõe a norma está atrelada, principalmente, à simplificação do negócio. Mas, entre outros aspectos, um destaque importante que deve ser considerado é a parte que atinge diretamente o investidor anjo (aquele que aporta capital na startup, sem, contudo, se revestir na condição de sócio).
Independentemente de qualquer rigor técnico de conceito, sabe-se que uma startup é um projeto inicial, que demanda, invariavelmente, investimentos.
Nesse cenário, a figura do investidor anjo ganha destaque, sendo que tal matéria está regulada no § 2°, do art. 61-A, da Lei Complementar n° 123/2006 (incluído pela Lei Complementar n° 155/2016).
Ocorre que a única vantagem para o investidor anjo, atualmente, é a ressalva de que ele não tem qualquer responsabilidade pelo negócio investido, até porque ele sequer é sócio. Aliás, a ausência de responsabilidade do investidor anjo é vista com parcimônia pelo legislador. Tanto que há projetos de lei tratando do tema, a fim de esgotar qualquer dúvida nesse sentido. O próprio PLP n° 146/2019 faz um reforço sobre a temática.
De outra banda, é unânime o consenso de que o art. 61-A, da Lei Complementar n° 123/2006, não trouxe qualquer vantagem tributária ao investidor anjo. Aliás, o § 10, do art. 61-A, deixou nas mãos do Ministério da Fazenda a regulamentação da tributação sobre a retirada do capital investido.
Nesse sentido, por meio da Instrução Normativa n° 1.719/2017, a Receita Federal do Brasil formalizou o entendimento de que os rendimentos obtidos pelo investidor anjo estão sujeitos à incidência de IRRF, cujas alíquotas variam de acordo com o prazo do investimento, sendo a máxima de 22,5% e a mínima de 15%.
Ou seja, na visão da Receita Federal do Brasil, os “rendimentos” conquistados pelo investidor anjo estão sujeitos a mesma tributação de uma aplicação financeira, o que, de certo modo, já desestimula qualquer aporte de crédito no negócio.
Nesse contexto, o PLP n° 149/2019, propõe uma tributação mais vantajosa, com a alteração do citado § 10. Assim sendo, os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados pelo investidor anjo sujeitam-se à incidência do IRRF, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, conforme percentuais abaixo destacados:
I – 12,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias.
II – 10% em contratos de participação com prazo de 181 até 360 dias.
III – 7,5% em contratos de participação com prazo de 361 até 720 dias.
IV – 5% em contratos de participação com prazo de 720 dias a 1800 dias.
V – 0% em contratos de participação com prazo superior a 1800 dias.
Nota-se que a alíquota máxima prevista é de 12,5%, cujo percentual é menor do que a alíquota mínima prevista atualmente (que é de 15%). Além disso, há a novidade de redução da alíquota a 0%, nos casos em que o prazo do contrato for superior a 5 anos.
O Marco Legal das Startups, de fato, promete melhorar o ambiente dos negócios voltados para tal prática. Uma tributação mais amena para o investidor anjo já é um diferencial (e um estímulo). Afinal, como o investimento em si já envolve risco, nada mais justo para o investidor obter uma vantagem tributária de seus possíveis rendimentos.