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Advogado explica os principais pontos da MP 936

A Medida Provisória 936, convertida posteriormente na Lei 14.020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi prorrogada nesta semana por mais 60 dias, totalizando 180 dias, pelo governo federal.

A medida foi publicada em abril e sancionada no início de julho, sendo transformada em lei. O principal objetivo é preservar emprego e renda.

De maneiro sintética, estabelece que as empresas podem suspender o contrato de trabalho ou combinar com seus colaboradores uma redução de jornada de trabalho e proporcionalmente de salário, podendo estas reduções chegar a até 70%.

“Formalizado o acordo individual, a empresa deve informar ao Ministério da Economia, no prazo máximo de 10 dias, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, inciso I da Medida Provisória, obrigando o envio de todos os instrumentos firmados com os funcionários. Além disso, a empresa deverá garantir a estabilidade para os profissionais que foram impactados pela redução/suspensão de jornada pelo mesmo tempo em que durar a medida. É obrigatório ter aditivos aos contratos de trabalho tanto para a suspensão ou redução de jornada”, destaca Henrique Chiummo, da Flávio Pinheiro Neto Advogados.

Já para quem tiver redução/suspensão de jornada, o governo pagará a parcela parcial do seguro-desemprego (R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).

Durante este período, permanecem todos os benefícios concedidos pelo empregador ao empregado, como plano de saúde, por exemplo.

“Os empregados que tiverem a suspensão ou redução da jornada de trabalho terão estabilidade pelo mesmo período de duração do acordo. Ou seja: empresas que prorrogarem por mais dois meses estas medidas deverão garantir a estabilidade do profissional pelo mesmo tempo que ele teve de redução ou suspensão de jornada”, explica o advogado.

Ele complementa que existem três modalidades de suspensão de jornada e, consequentemente, salário:

  • Trabalhadores que recebem até 3 salários mínimos: a MP autoriza a redução de jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, com a obrigatoriedade de que seja mantido o salário-hora.
  • Trabalhadores com remuneração entre R$ 3.135,00 a R$ 12.202,00: previsão para redução de jornada e rendimentos em até 25%, através de acordo individual. Para redução de 50% ou 70%, já há obrigatoriedade de celebração de acordo coletivo.
  • Trabalhadores com remuneração superior a R$ 12.202,00: também poderá ter acesso ao benefício, porém, se o empregado possuir diploma de ensino superior, pode ser feito mediante acordo individual. Não tendo o empregado curso superior, a redução de 25% pode ser através de acordo individual, e para as reduções acima desta porcentagem dependerão de acordo coletivo.

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