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Nova Lei de Licitações é um avanço no mundo das compras públicas

Foto: divulgação

Por Fernando Salla, CEO da Effecti

No fim de dezembro, o  projeto de lei para uma nova norma geral de licitações e contratos deu um importante passo: foi aprovado pelo Senado.

Em sessão remota, o plenário do Senado aprovou em votação a PL 4.253/2020, que substitui a 8.666 de 1993, a 10.520 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462, do RDC.

O texto, agora aprovado pelo plenário, deverá ir à sanção do presidente da república, onde poderá ser aprovado ou vetado. Se houver veto, este pode ser total ou específico de dispositivo, de algum artigo, inciso, parágrafo ou alínea.

A aprovação no Senado é um grande avanço, mas é importante destacar que, como a lei ainda não está sancionada até a assinatura do presidente, podemos esperar sua data de vigência iniciando com a data de publicação, como frisou a advogada e consultora Jurídica em licitações e contratos administrativos, Carmen Boaventura.

Além disso, todas as leis as quais esta nova substituirá, a 8.666/93, a 10.520/02 e parte da lei n° 12.462/11, ainda permaneceriam em vigor até dois anos após a publicação da nova legislação.

O que muda com a nova lei?

Tendo em vista a antiguidade das leis predecessoras, a Lei de Licitações fez 27 anos, é seguro afirmar que o novo texto renovará normais legais já defasadas, tornando-as mais modernas e alinhadas com o mercado fornecedor, os órgãos compradores e também o contribuinte.

Antonio Anastasia, relator do projeto de lei, destacou que entre as grandes novidades trazidas pelo texto estão a permissão para seguro garantia nas licitações e a criação de um portal nacional de contratações públicas.

Mas podemos esperar muitas mudanças além destas, que resultarão em uma intensa renovação. Assim como avaliou o senador Eduardo Braga, a aprovação do texto ajudará o Brasil no momento em que o país precisa de investimentos públicos, transparência e eficiência nas contratações. 

Uma lei alinhada com a atualidade

De fato, por tratar de todos os pontos licitatórios até agora regidos pela Lei n° 8.666, tanto das atribuições dos agentes públicos quanto do processo licitatório em si, as mudanças representam uma modernização do processo como um todo.

Uma mudança tão substancial se fazia mesmo necessária visto a realidade em que nos encontramos, já tão distante de 27, 18 ou mesmo de 9 anos atrás.

E o que esperar quanto ao pregão eletrônico? Assim como noticiado pelo portal oficial do Senado, o texto original do projeto estabelecia que as licitações seriam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial apenas em situações especificamente definidas.

Já o substitutivo da Câmara dos Deputados manteve a preferência pelo pregão eletrônico, deixando ainda em aberto para outra forma, mas eliminou a lista taxativa de hipóteses para a licitação presencial.Podemos esperar então que o pregão eletrônico não perderá o espaço que já galgou, reforçando o perfil mais avançado e moderno da futura legislação.

Para os licitantes, não existe a necessidade de estudar rapidamente a fundo a nova lei.  Conhecer o texto, identificar as mudanças mais significativas e até mesmo as tendências é importante, porém ainda falta uma etapa crucial e derradeira para enfim deixarmos de chamar a PL 4.253/2020 de projeto de lei e passarmos a chamá-la de nova Lei Geral de Licitações e Contratos.  

Apesar de algumas apostas, como a manutenção da obrigatoriedade do pregão eletrônico já trazida pelo decreto n° 10.024/19, a sanção presidencial é o que ditará as futuras regras para a administração e licitantes.

Então, desde já, esses dois grupos precisam ter em mente que ainda não há nova lei de licitações, pois isso depende exclusivamente da sua publicação. O processo legislativo ainda continua.

Quando a lei for publicada, explicou a advogada e professora especializada em licitações e contratos, Priscilla Vieira, a revogação das Lei 8.666/09, Lei 10.520/2002 e a Lei do RDC só acontecerá após decorridos dois anos da publicação oficial.

Até lá, a administração poderá optar por licitar de acordo com a nova lei ou de acordo com as leis anteriores, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital, vedada a aplicação combinada da nova lei com a antiga.

Ou seja, legalmente, durante este período chamado vacatio legis, é permitido usar tanto as “antigas” regras quanto as novas. Só não vale misturá-las. 

Esse período de vacância da lei também não será o mesmo para todos os órgãos públicos. 

Para os municípios com até 20 mil habitantes, a prescrição para a lei vigorar é outra, com prazo estendido de 6 anos na obrigatoriedade da realização de licitações sob a forma eletrônica.

Afinal, mesmo em uma atualidade globalizada e digital da segunda década do século XXI, ainda é preciso considerar a realidade díspar brasileira, a qual muitas cidades ainda se encontram.

Todas essas mudanças representam um significativo avanço para o mundo das compras públicas, uma modernização necessária que irá trazer mais transparência, eficiência e economia para o poder público.

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