Os possíveis efeitos do acordo tributário firmado há poucos meses por 137 países que compõem a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), tendo como alvo cerca de 100 empresas multinacionais, são alvo de estudos conduzidos na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) pela advogada Luana Debatin Tomasi, do escritório Mosimann-Horn e mestranda em Direito Tributário, e pela advogada e professora da instituição, Carolina Sena Vieira.
Ambas fazem uma análise atual e abrangente sobre o tratado, e ainda sobre as lacunas deixadas pelo mesmo, na recém-lançada obra Temas Atuais em Direito Tributário Internacional – Estudos no PPGD/UFSC.
O nicho abrangido pelo acordo alcança as grandes multinacionais da área de tecnologia, conhecidas como big techs, e o tema ganha relevância com o crescimento cada vez maior do mercado global para esta área.
Com a justificativa de assegurar a tributação e distribuição mais justa da renda entre os países, o tratado institui, a partir de 2023, um imposto corporativo mínimo global de 15% para estas multinacionais, garantindo que 25% do lucro residual (o que superar a 10% de lucratividade) sejam destinados ao país do mercado consumidor. Apesar de ainda não integrar a OCDE, o Brasil é signatário do documento.
“Nosso país não possui um imposto exclusivo para os serviços digitais, embora esteja em tramitação um projeto de lei com essa previsão tributária específica. As grandes multinacionais de tecnologia possuem uma carga tributária entre 8,67% e 11,57% de imposto, segundo dados da Receita Federal. Então, num primeiro momento, poderia ter incremento de arrecadação com o acordo, mas tudo depende das normativas que virão a seguir, especialmente no que tange aos critérios estabelecidos para a alocação da tributação destinada aos mercados consumidores”, destaca Luana.
No artigo O acordo global para a tributação das Big Techs e o impacto da medida nos países em desenvolvimento, elas projetam, com base nos seus estudos, os diferentes cenários do acordo para os países em desenvolvimento, as dúvidas que o tratado ainda apresenta para a tributação internacional e os riscos para a solução tributária equânime e justa pretendida. Um deles é a alíquota definida no tratado, considerada conservadora, e outro é a pequena fatia de multinacionais que abrange.