Uma das maiores plataforma de intermediação de viagens rodoviárias do Brasil, a Buser está liberada para operar em Santa Catarina.
Nesta terça-feira, dia 21 de junho, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis revogou a liminar que proibia a empresa de atuar no estado.
A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina (SETPESC).
Na nova decisão, o juiz Laudenir Fernando Petroncini ressalta que o Decreto Estadual nº 1.342/2021, que entrou em vigor em agosto do ano passado, promoveu uma nova regulamentação no serviço de transporte intermunicipal de passageiros em regime de fretamento, previsto na Lei Estadual nº 5.684/1980, ao revogar expressamente o inciso XLVII do art. 3º e os arts. 112 a 122 do Decreto Estadual nº12.601/1980.
“O referido decreto (1.342/2021) também estabeleceu que o serviço de fretamento, contínuo ou eventual, não poderia implicar no estabelecimento de serviço de transporte público regular”, afirmou o magistrado.
Para o juiz, enquanto a Buser e as empresas fretadoras credenciadas na plataforma estiverem prestando serviços com observância das regras não estará caracterizada a prestação de serviço de transporte público de passageiros.
“Se as empresas que prestam serviço para Buser Brasil Tecnologia Ltda. obtêm licença para realizar o fretamento e se essas empresas estão observando as vedações ao referido serviço impostas, irregularidade na atividade não há”, ressaltou.
Ele também reconheceu a existência de contradição na argumentação do SETPESC, que tinha alegado que a Buser deveria se submeter ao processo licitatório para poder realizar o transporte regular:
“Seria muito exigir da parte coerência entre suas manifestações em processos diferentes. Contudo, se a autora tiver razão na alegação que faz em defesa de seus representados na outra ação, sua tese, aqui, restará prejudicada, pois se a licitação não é exigível para seus filiados, também não o seria para a Buser.”
O magistrado reconheceu que a atividade exercida pela Buser, de comercializar em sua plataforma viagens intermunicipais para grupos de pessoas, na modalidade de fretamento eventual ou contínuo, está inserida no âmbito privado. Destacou, ainda, que o estado não detém o monopólio do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e muito menos são titulares de tal monopólio as empresas representadas pelo SETPESC.
“O serviço privado, de outro lado, independe de licitação (art. 8º, da Lei Estadual nº 5.684/1980). Basta que o interessado demonstre ao estado o cumprimento de determinados requisitos, que na espécie são aqueles estabelecidos na legislação mencionada. Assim, diante da publicação e entrada em vigor do Decreto Estadual nº 1.342/2021, que modificou as regras para a realização do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros em regime de fretamento, fato novo que autoriza uma nova análise do pedido antecipatório, revogo a decisão do Evento 17, que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada na inicial, porque deixou de existir probabilidade no direito alegado”, concluiu.