Por Flávio Pinheiro Neto, advogado empresarial e sócio-fundador do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.
É muito comum se ouvir falar que determinada empresa está com sérios conflitos societários. Sócios que estão divergindo em diversos assuntos, muitas vezes, não conseguem sequer conviver como sócios. Porém, não há nos instrumentos societários cláusulas que resolvam tais conflitos.
Estas situações são piores ainda quando se trata de empresas compostas por familiares, pois este conflito, além de ser prejudicial para a empresa, afeta o relacionamento familiar.
Apesar da legislação brasileira não ter nada que regule de maneira clara a solução para tais conflitos societários, a doutrina estrangeira está sendo utilizada como paradigma, tornando-se muito usual em contratos sociais ou acordos de sócios, as cláusulas de compra e venda forçada da totalidade da participação societária de um dos sócios.
Essas cláusulas precisam ser muito bem redigidas nos contratos, sendo utilizadas apenas quando se está instaurada a crise societária, não havendo mais condições de serem sócios na empresa.
É importante dizer também que se recomenda que esta cláusula de compra e venda forçada seja utilizada entre sócios que tenham uma capacidade financeira muito similar, bem como, capacidade de gerir o negócio, pois o direito será para todos os sócios e o final do procedimento será a aquisição da totalidade da participação societária de um dos sócios, que se retirará da empresa. Desta forma, havendo uma grande diferença na capacidade financeira entre os sócios, ou que um dos sócios não tenha condições de gerir a operação, não se recomenda a instituição deste tipo de cláusula para solução de crises societárias.
Sobre tais cláusulas de compra ou venda forçada, há três modalidades muito conhecidas:
Texas Shootout ou shotgun: trata-se de procedimento que um dos sócios envia para o outro uma oferta de venda da sua participação societária, e, poderá o outro sócio não pretender comprar, mas vender a sua participação pelo mesmo valor ofertado pela quota, usando do mesmo valuation, vendendo a integralidade da sua participação societária para o ofertante.
Esta modalidade é bastante interessante, pois o valor ofertado para vender a participação societária do outro sócio será o mais justo possível, tendo em vista que o ofertado poderá não pretender comprar, mas vender as suas quotas, deixando este na obrigação de aquisição.
Shoot-out auction: a diferença desta cláusula para a cláusula acima, é de que o sócio envia uma oferta de compra da participação societária para o outro sócio, que poderá aceitar e fazer a venda, porém, terá o direito de fazer uma oferta para compra da participação societária do sócio ofertante em valor superior ao ofertado. Esses lances vão até que um dos sócios aceite em vender.
O problema desta cláusula é que o sócio com maior capacidade financeira terá vantagens nesta negociação. Porém, tem a vantagem de que o preço de valor da quota ou ação poderá ser muito superior ao valor que efetivamente seria pago pelo mercado, diante do interesse do ofertando no negócio.
Mexican shoot-out: há também a possibilidade de se utilizar desta cláusula, em que os sócios, quando do conflito societário, definem um mediador, que receberá dos sócios envelopes com as propostas de aquisições societárias, fazendo a abertura destes envelopes em reunião aprazada e a melhor oferta será a vencedora, obrigando ao sócio que fez a oferta menor a fazer a venda.
Este procedimento parece bastante justo, pois diminui o poder do sócio mais abastado em ofertar lances maiores. Além disso, os valores ofertados serão os maiores que os ofertantes entendem que vale a empresa, pois não sabem qual a oferta do outro sócio, e se não fizerem por valor que entendam adequado, poderão ter que vender sua participação societária por valor que seria inferior ao justo no seu entendimento.
Finalizo afirmando que quanto mais robusto for o contrato social e o acordo de sócios, mais salutar será para os sócios e organização, sendo que cláusulas de compra e venda forçada poderão ser a solução para crises societárias, evitando contingências para a empresa e seus stakeholders, dificuldades na gestão no negócio, e preservando a continuidade da empresa sem litígios judiciais.