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Entenda as novas regras de tributação de investimentos no exterior

Novas regras tributação
Medida Provisória depende da aprovação do Congresso. Foto: Pavel Danilyuk

Na tendência de outros países e regiões, o Governo Federal publicou, nesta terça-feira (30), a Medida Provisória (MP) nº 1.171.

A medida trata da tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos de pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas, fundos de investimento e trusts no exterior.

Gabriel Strazas Henkin, advogado e especialista em Controladoria e Auditoria Contábil, da BPH Advogados, de Blumenau, explica que a medida é provisória, e depende da aprovação do Congresso para que as regras se tornem aplicáveis a partir de 2024.

“Se aprovada, as regras de tributação sofrerão algumas mudanças significativas, ficando sujeitas à incidência do IRPF de acordo com algumas alíquotas. Apesar de os rendimentos estarem sujeitos às mesmas alíquotas, para cada categoria de rendimentos foram instituídas regras e conceitos específicos”, ressalta.

Henkin explica que os rendimentos dos investimentos serão apurados na Declaração de Imposto de Renda Anual, seguindo a tabela progressiva de cálculo:

  • 0% Parcela anual que não ultrapassar R$ 6.000,00
  • 15% Parcela anual que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00
  • 22,5% Parcela anual que ultrapassar R$ 50.000,00

Atualmente, as aplicações financeiras de pessoas físicas no exterior estão sendo tributadas como ganho de capital pelas alíquotas vigentes, ou seja, de 15% a 22,5%, com isenção para ganhos de pequeno valor, que são operações até R$ 35 mil.

Nas novas regras, as aplicações financeiras serão tributadas pelas alíquotas na tabela acima quando os rendimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física, ou seja, quando for realizar resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras.

Considera-se como rendimento também a variação cambial, os juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo os ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

O advogado ainda explica que com as novas regras os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 por entidades controladas no exterior serão tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano.

Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 permanecem sujeitos à regra atual de não tributação automática.

Nos investimentos feitos através das trusts, a MP trouxe inovações ao sistema jurídico brasileiro, conta Henkin:

“A MP deixa claro que considera trusts como estruturas transparentes para fins fiscais e que seus bens e direitos serão considerados de titularidade do instituidor e assim deverão ser declarados e tributados enquanto não transferidos aos beneficiários”.

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