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Lei do Bem: simplificação dos conceitos de desenvolvimento e inovação

Elaise Sestrem
Foto: divulgação

Por Elaise Sestrem, advogada especialista em Direito Tributário e Legislação

No cenário atual de competitividade acirrada e aceleração de processos, empresas estão constantemente desenvolvendo soluções que visem melhorar seu processo produtivo, produto ou serviço, levando-se em conta a redução de custos e maximização do lucro.

A Lei do Bem veio para fomentar e incentivar essa atividade, como um benefício fiscal extremamente vantajoso as empresas.

Apesar de vigorar desde 2005, ainda é amplamente desconhecida e subutilizada, muito porque há uma incompreensão do que é considerado como desenvolvimento para inovação.

A Lei 11.196/2005, chamada Lei do Bem, foi sancionada sob a tutela do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações (MCTI), tendo como principal objetivo, através de benefícios fiscais, incentivar as empresas a desempenharem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na esteira de países que têm por cultura estimular e fomentar atividades de pesquisa.

Mesmo sendo esta uma ferramenta que concede benefícios reais e significativos para o financeiro das empresas, conforme se demonstrará no decorrer deste artigo, é pouco conhecida e encontra resistência por falta de elucidação de seus conceitos.

Em um cenário de evolução constante, onde novas soluções tornam-se ultrapassadas em tempo recorde, para se manter produtiva e competitiva no mercado, empresas estão constantemente buscando e aplicando soluções capazes de maximizar esta produtividade e competitividade.

Organizações que não buscam o desenvolvimento e a inovação estão, certamente, fadadas à letargia e, como consequência, à ruína de sua estrutura e operação.

Sendo assim, é possível afirmar que a busca por estratégias que visem reduzir custos, otimizar etapas de produção e aprimorar processos é ponto central e constante no consciente do empresário brasileiro.

No processo de tomada de decisão e avaliação do custo de oportunidade ou investimento, o administrador baseia-se no maior número de informações possíveis que lhe são apresentadas.

Ocorre que, no Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), desde a vigência da Constituição Federal de 1988 já foram editadas quase 5,9 milhões de normas, sendo que, em média, por dia útil, são editadas 774.

Portanto, mesmo que a empresa possua um time robusto de advogados e assessores, algumas soluções e benefícios são, muitas vezes, desconhecidos ou subtilizados quando da tomada de decisão. Este é o caso da Lei do Bem.

De acordo do com informações do Ministério de Ciência e Tecnologia, apesar de vir crescendo o número de empresas que fazem uso do incentivo, no ano de 2021, em todo o território nacional, apenas 3.012 empresas tomaram os benefícios concedidos por esta legislação.

Diante deste cenário é importante desmistificar, a fim de simplificar os conceitos de pesquisa, desenvolvimento de inovação tecnológica, para facilitar a visualização das oportunidades por empresários e administradores.

O pensamento central é o desenvolvimento para a inovação.

A política de incentivos fiscais à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) Brasileira, impressa na Lei nº 13.243/2016, conhecida como o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, altera o art. 2º, inciso IV da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para descrever inovação da seguinte forma:

“Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.

Schumpeter, ao desenvolver a Teoria do Desenvolvimento Econômico, tem como figura central o empresário inovador, ou seja, aquele que traz novos produtos para o mercado por meio de combinações mais eficientes dos fatores de produção, ou pela aplicação prática de alguma invenção ou inovação tecnológica.

Ele, ao destacar os pressupostos que considera como inovação, elenca os seguintes:

  • introdução de um novo produto, que pode ser novo para os consumidores, ou uma nova qualidade de um produto já existente;
  • introdução de um novo método de produção, ainda não testado pelo setor em que a empresa está inserida, não sendo necessariamente uma descoberta científica;
  • a conquista de uma nova fonte de insumos.

Já o Manual de Instruções de Preenchimento da Pesquisa Industrial Inovação Tecnológica (PINTEC), utilizado para a análise dos projetos, define inovação tecnológica pela introdução no mercado de um produto ou processo tecnologicamente novo ou substancialmente aprimorado para a empresa, não sendo, necessariamente, novo para o mercado de atuação.

Neste sentido, o Decreto nº 5.798/06 que regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, considera como tais todas as atividades relativas à pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.

Logo, inovação não se trata da invenção da roda ou de tecnologias inéditas, mas sim de desenvolver pesquisas que visem a aprimorar os próprios processos operacionais da empresa ou seus produtos.

Nota-se que o objetivo é a melhora e o aprimoramento, sendo assim, a utilização dos benefícios não está vinculada ao resultado ou a sua incorporação ao fluxo, mas sim ao desenvolvimento em si. Podendo-se tomar benefícios mesmo que não haja resultados.

Merece destacar que o projeto não necessariamente precisa ser desenvolvido pela empresa, podendo haver parcerias ou contratação de serviços de pesquisadores independentes, instituições de pesquisa, universidades, empresas de pequeno porte ou microempresas.

Além disso, despesas com treinamento de colaboradores para o fim de se adequarem às inovações tecnológicas introduzidas também são computadas para o benefício.

Importa ressaltar que as empresas podem começar de imediato a tomar os benefícios, sendo desnecessária a aprovação prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações (MCTI), basta que identifiquem, dentro os seus projetos, aqueles que podem ser enquadrados como inovação tecnológica e informar ao MCTI até o dia 31 de julho do ano subsequente quais projetos de produtos ou processos que foram enquadrados como inovação.

Dentre os principais benefícios da Lei do Bem estão:

  • a exclusão fiscal de 60% a 80% das despesas incorridas com processos inovadores, para fins de apuração do resultado contábil do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além da dedutibilidade normal dos gastos com o desenvolvimento de projetos em sua contabilidade. Nas palavras do colega Aloísio Watzl, “é como se tomar a dedução dos gastos quase em dobro”;
  • redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
  • depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
  • amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.

Os dados estatísticos mais recentes levantados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) revelam que as 3.012 empresas que declararam o uso dos incentivos fiscais da Lei do Bem em 2021, investiram um total bruto de R$ 27,9 bilhões em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e a renúncia fiscal decorrente totalizou R$ 5,86 bilhões no mesmo período, em valores reais, o que representa aproximadamente 21% do total investido em PD&I.

Empresas de todos os ramos de atuação podem tomar os benefícios da Lei do Bem, basta que desenvolvam projetos considerados inovadores e optem pelo Regime de Tributação do Lucro Real.

Dentre os setores que mais tomaram os benefícios, o MCTI elenca os de software, mecânica e transportes, química e petroquímica, alimentos, eletroeletrônico, metalurgia, bens de consumo, farmacêutico, mineração, movelaria, agroindústria, têxtil, construção civil, papel e celulose, telecomunicações, saúde,
educação, financeiro, seguros, entre outros.

A inovação é arriscada e, sempre que se escolhe uma coisa, deve-se ceder em outro aspecto, mas, ao avistar uma oportunidade, deve-se olhá-la como uma possibilidade real de crescimento e propósito, até que finalmente a inovação se torne habitual ao cotidiano da empresa.

Da análise do conceito de Pareto, dada uma situação de recursos disponíveis, qualquer alteração que possa melhorar a situação de pelo menos um indivíduo sem piorar a situação de nenhum outro, é uma melhora.

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