Após anos de pesquisa e experiência na área do Direito, o mestre e doutorando em Direito Empresarial, Aurélio Miguel Bowens da Silva, apresenta um profundo estudo da jurisprudência brasileira sobre danos existenciais.
O livro “Dano existencial – Uma análise jurídica profunda nas cortes superiores do Brasil”, será lançado no dia 18 de abril, na OAB de Blumenau.
O trabalho pretende analisar os danos existenciais após a sua regulamentação específica na legislação brasileira, em 2017, especialmente em relação às situações reconhecidas pelos Tribunais Superiores, a fundamentação jurídica utilizada e a avaliação econômica aplicada.
No contexto jurídico, o dano existencial aborda questões que não se limitam à esfera profissional ou financeira. Ele transcende o âmbito material e afeta a própria essência da vida de um indivíduo. Quando ocorre, compromete a sua existência em diversos aspectos, como convívio familiar, lazer, saúde e dignidade.
O termo foi denominado pela primeira vez na Itália, de onde vem a teoria da responsabilidade civil adotada no Brasil. A necessidade de indenizar todos os prejuízos sofridos resultou na evolução da teoria do dano, que passou pelo ressarcimento exato dos danos patrimoniais em um primeiro momento, à compensação dos danos extrapatrimoniais, morais e estéticos num segundo momento, chegando ao dano existencial como último nível de identificação dos prejuízos.
Em um acidente de trânsito por exemplo, não basta pagar as despesas médicas e hospitalares para sanar o dano físico, nem mesmo indenizar o valor arbitrado para compensar a dor, o sofrimento e os constrangimentos decorrentes das cicatrizes, porque se entende que o prejuízo vai além da pessoa e alcança as relações com outras pessoas na sociedade e também seu projeto de vida.
“Um pai que não pode mais correr e brincar com seu filho porque a perna foi amputada em decorrência de um acidente de trânsito, tem um enorme prejuízo na relação familiar e social, que nunca mais será a mesma”.
Em seu livro, ele divide o tema em quatro capítulos, trazendo desde os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil; o ato ilícito, a antijuridicidade e a imputabilidade; danos decorrentes dos atos ilícitos; até os danos existenciais e seus fundamentos.
Ele ainda reúne a legislação utilizada e os enunciados, súmulas, temas de repercussão geral e teses apresentadas sobre os casos de dano existencial nos Tribunais Superiores.
Desta forma, o autor se propõe a entender se os tribunais reconhecem os danos existenciais ou não, em quais hipóteses o direito é reconhecido, se utilizam como fundamento legal a Lei nº 13.467/2017 ou outro dispositivo legal e quais são os valores que estão sendo aplicados caso a caso.
Luiz Eduardo Gunther, do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da UniCuritiba, e Marco Antônio César Villatore, do PPGD da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), avaliam que muitas vezes há desconhecimento da expressão mesmo dentre os operadores jurídicos.
“Percebemos, em muitas ocasiões, o desconhecimento do significado da expressão dano existencial inclusive dentre os operadores jurídicos. O livro que o mestre e professor Aurélio nos entrega agora supre essa lacuna, ampliando o conhecimento e propiciando o debate sobre esse importante instituto jurídico”.
Diferenciação dos danos
Aurélio destaca que, em relação aos danos, não é qualquer prejuízo que pode ser indenizado.
“Somente os danos jurídicos, aqueles que violam bens protegidos pelo ordenamento jurídico, são indenizáveis. Começou com os danos emergentes, depois com os lucros cessantes, surgindo somente num terceiro momento os danos extrapatrimoniais, com a valorização do ser humano no reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Segundo ele, a diferenciação dos danos ocorre a partir do interesse juridicamente protegido, reconhecido como teoria do interesse.
“A sociedade civil enfrenta cada vez mais danos, na medida em que se desenvolve, exigindo do instituto da responsabilidade civil a regulamentação de novas necessidades, gerando a ampliação dos danos indenizáveis e, paralelo a esse movimento, o ser humano deve ter a dignidade respeitada, não sendo uma coisa qualquer, o que impõe a mais completa indenização dos prejuízos”, finaliza.