Conforme visto na coluna do mês passado, a reforma tributária foi além da tributação sobre o consumo: ela ingressou também na tributação do patrimônio. O que se pretende, neste segundo artigo, é alertar os contribuintes a respeito do iminente aumento de carga tributária em relação ao ITCMD: um importante imposto estadual, fundamental no planejamento patrimonial de todas as famílias brasileiras, porque incide sobre heranças e doações.
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023 (EC 132), estabeleceu que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Isso significa que, quanto maior for o patrimônio transferido, maior deverá ser a alíquota aplicável. Apesar de alguns estados já previrem isso em suas leis, muitos ainda não o fazem. Com a nova regra trazida pela EC 132, a progressão da alíquota será obrigatória para todos, o que trará aumento da carga tributária.
O Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024 (PLP 108/2024), que tramita no Congresso Nacional, ratifica essa previsão constitucional quanto à progressividade e ainda prevê que a alíquota do ITCMD será máxima para os “grandes patrimônios”. Para esses “grandes patrimônios”, que serão definidos por cada um dos estados, a alíquota, hoje, seria de 8% em razão da Resolução 2/1992 do Senado Federal. Entretanto, a pretensão fazendária pode fazer com que essa alíquota suba para 16% ou 20%.
Outro ponto que merece destaque no PLP 108/2024 é a discussão sobre as “novas materialidades” do ITCMD, as quais parecem fugir ao conceito constitucional de “transmissão causa mortis” ou “doação”. Quando da aprovação do texto-base, em agosto deste ano, a Câmara dos Deputados previa a incidência do ITCMD sobre a transmissão de PGBL ou de VGBL (planos de previdência privada) aos sucessores, bem como sobre a distribuição de lucros desproporcionais (quer dizer, quando os dividendos não são distribuídos exatamente conforme as quotas sociais do estatuto da empresa) para sócios relacionados.
Dentre outros temas sensíveis, essas novas incidências foram destacadas pelos parlamentares para uma deliberação em separado. Em outubro, foram votados os destaques, e ficou estabelecida a retirada de tais incidências do ITCMD. A decisão final da Câmara dos Deputados merece ser elogiada, pois valoriza e respeita a Constituição Federal.
Todo esse contexto reafirma a convicção de que a reforma tributária não veio apenas para “simplificar a tributação sobre o consumo” tal qual foi amplamente divulgado. A reforma também veio para ampliar a arrecadação dos entes tributantes por meio dos impostos sobre o patrimônio. Como está dito no próprio substitutivo do senador Eduardo Braga, “não há garantia de manutenção da carga tributária em relação ao IPVA, ao ITCMD e ao IPTU”.
Desse modo, quando analisamos as alterações sobre a carga tributária incidente na transferência do patrimônio por ato não oneroso, uma certeza podemos ter: melhor, para o contribuinte, não ficará. E há grande probabilidade de que o fisco abocanhe uma fatia ainda maior dos bens futuramente transmitidos, mediante o aumento do ITCMD. Isso é motivo mais que suficiente para que a transferência seja, de maneira estruturada e segura, antecipada. Parafraseando Geraldo Vandré, quem sabe faz a hora, não espera acontecer.