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Notificação inválida pode anular um processo administrativo sancionador

Foto: divulgação.

Por Ricardo Murilo da Silva, do Escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.

A validade dos atos administrativos sancionadores depende, entre outros requisitos, da garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

No contexto do processo administrativo, a ausência de uma notificação válida configura um vício formal que compromete não apenas a legitimidade do ato, mas também sua eficácia jurídica.

A notificação é essencial para que o autuado tome ciência da autuação e possa apresentar sua defesa. Quando a Administração Pública não envia a notificação ao endereço oficial vinculado ao cadastro fiscal, ou a envia para um local vinculado a outra pessoa, sem nenhuma relação jurídica ou societária, a validade do ato de ciência fica comprometida.

Segundo a Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), são nulos os atos administrativos com vícios de forma (art. 2º, parágrafo único, alínea b) ou ausência de motivos (alínea d). Essas hipóteses se aplicam, por analogia, quando a Administração utiliza endereço incorreto e impede a manifestação do interessado.

Conforme a doutrina majoritária, o elemento “forma” abrange todas as etapas necessárias para que um ato seja considerado válido. Nesse sentido, Di Pietro observa:

“Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e de validade do ato, não há dúvida de que a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade” (DI PIETRO, 2019, p. 473-474).

A notificação por edital só deve ser utilizada quando for impossível localizar o interessado por meios tradicionais. Publicar uma notificação por edital sem antes tentar localizar o endereço da empresa por fontes oficiais, como a Receita Federal, viola princípios como o da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao reconhecer que a notificação por edital é uma medida excepcional e só se justifica quando não há outra forma eficaz de localização. Se existem dados públicos acessíveis para a notificação pessoal, o uso do edital é precipitado e inválido.

Embora os atos administrativos tenham presunção de legalidade, essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada com provas em contrário. Cabe ao interessado demonstrar que há um vício comprometendo a validade do ato.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o controle judicial pode analisar, além da competência e das formalidades, os fundamentos de fato e de direito dos atos administrativos:

“No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito” (STF, RE 395.831 AgR).

“A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade” (STJ, AgRg no AREsp n. 820.768/PR).

A regularidade formal do processo administrativo é essencial para a validade das sanções impostas pela Administração Pública.

A falta de uma notificação válida compromete o exercício da defesa e invalida o processo desde sua origem. Obedecer aos princípios constitucionais e legais é indispensável para garantir a legitimidade da atuação administrativa em um Estado Democrático de Direito.

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