A nova Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, marca uma importante mudança na política fiscal brasileira, estabelecendo uma redução linear e rigorosa de incentivos tributários no âmbito federal. O principal alerta é que essa mudança não é pontual; ao contrário, a LC 224/25 opera como um tsunami tributário, que impacta todos os segmentos da economia.
Sob o discurso de “racionalização dos gastos tributários”, o que se observa é uma verdadeira onda de aumento indireto de carga tributária. O resultado da medida é claro: compromete a previsibilidade, eleva custos e amplia a insegurança normativa.
Uma das mudanças mais sensíveis para o setor produtivo ocorre nas regras do lucro presumido. A legislação determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados como base de cálculo na apuração do IRPJ e da CSLL. Na prática, por exemplo, o setor de serviços, cuja margem presumida é de 32%, passará a ser tributado sobre uma base de 35,2%, elevando a carga final.
Essa alteração do lucro presumido impacta as receitas brutas que excederem R$ 5 milhões no ano-calendário. Ou seja, quem fatura aproximadamente 416 mil reais mensais. Para empresas com esse faturamento, a majoração incidirá apenas sobre a parcela excedente.
O desejo arrecadatório da LC 224/25 também alcança as desonerações totais. Setores que operavam com isenção ou alíquota zero passam a se sujeitar a uma tributação equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. Produtos antes desonerados de PIS/Cofins, por exemplo, passarão a recolher uma fração dessas contribuições, sem que o adquirente possa se apropriar de créditos, provocando a cumulatividade e pressionando preços ao longo da cadeia.
O aproveitamento dos créditos presumidos, por sua vez, passa a ser limitado a 90% do valor original, resultando no cancelamento dos 10% restantes.
Alíquotas reduzidas também sofrerão um acréscimo correspondente a 10% do sistema padrão, e as reduções de base de cálculo serão limitadas a 90% do benefício.
O tsunami tampouco deixa ileso o setor financeiro. Instituições de pagamento terão a alíquota da CSLL elevada gradualmente dos atuais 9% para chegar aos 15%; as fintechs, hoje tributadas à alíquota de 15%, chegarão ao patamar de 20%. Completa esse quadro o aumento do Imposto de Renda sobre os Juros sobre Capital Próprio, de 15% para 17,5%, encarecendo um dos principais instrumentos de financiamento empresarial e reduzindo a atratividade da capitalização produtiva.
Alguns benefícios não serão afetados, podendo ser citados as imunidades constitucionais, a cesta básica nacional e alimentos de consumo humano, o Simples Nacional, incentivos vinculados a situações de calamidade pública e outros, discriminados na Instrução Normativa RFB nº 2305/25.
A medida revela uma lógica que transforma políticas fiscais em mero gasto orçamentário, dissociada de qualquer análise mais detida sobre seus efeitos econômicos e estruturais. Esse aumento de tributos, sem dúvida, será repassado aos preços de produtos e serviços, afetando toda a sociedade.
O profundo impacto institucional naufraga a confiança de empresas que estruturaram investimentos e planejamentos de longo prazo com base em regras vigentes. O empresário precisará redesenhar cenários e rever estratégias para, mais uma vez, lidar com o desafio de atravessar a nova maré fiscal.