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Exclusividade, consumo e Propriedade Intelectual: entre desejo e realidade jurídica

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A busca por produtos e serviços exclusivos e personalizados tem se intensificado nos últimos anos, impulsionada por tendências de consumo que valorizam identidade, singularidade e pertencimento.

Relatórios recentes de tendências, como os divulgados por plataformas digitais, apontam que consumidores desejam cada vez mais experiências únicas, moldadas às suas preferências individuais. Nesse cenário, o discurso da “exclusividade” tornou-se um poderoso argumento de marketing.

Contudo, é necessário distinguir o apelo comercial da realidade jurídica. A simples afirmação de que um produto ou serviço é “exclusivo” de determinada empresa não gera, por si só, um direito de exclusividade.

No ordenamento jurídico brasileiro, exclusividade é exceção — trata-se de um verdadeiro monopólio temporário, que somente pode ser obtido por meio da concessão estatal de direitos de Propriedade Intelectual (PI), como o registro de marca, o desenho industrial, a patente ou o programa de computador.

Sem a devida proteção formal, a ideia, o conceito ou até mesmo a estética de um produto podem ser livremente explorados por terceiros, desde que não violem direitos previamente constituídos.

Nesse sentido, o uso indevido do termo “exclusivo” pode induzir o consumidor a erro, criando uma percepção de originalidade ou proteção que não existe juridicamente.

A Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) prevê mecanismos para coibir práticas desleais no mercado. Destaca-se, nesse contexto, o art. 195, XIII, que tipifica como crime de concorrência desleal o ato de vender, expor ou oferecer à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada ou concedida, ou de desenho industrial registrado, sem que o seja, bem como mencionar tais condições em anúncios ou materiais comerciais de forma indevida.

Trata-se de dispositivo que reforça a vedação à criação de uma falsa percepção de exclusividade ou proteção jurídica perante o consumidor, coibindo declarações que não correspondem à realidade legal do ativo.

Assim, alegar exclusividade sem respaldo jurídico pode não apenas fragilizar a posição competitiva da empresa, como também a expor a responsabilização civil e até penal.

Mais do que uma estratégia de marketing, a exclusividade deve ser construída sobre bases legais sólidas.

Diante desse contexto, é fundamental que empresas que desejam se posicionar como detentoras de produtos ou serviços exclusivos invistam previamente em uma estratégia estruturada de Propriedade Intelectual.

Isso inclui identificar ativos intangíveis, protegê-los adequadamente e monitorar o mercado. A PI deve ser compreendida como instrumento preventivo — e não apenas reativo — capaz de garantir segurança jurídica e vantagem competitiva sustentável.

A exclusividade que o consumidor deseja só se sustenta, no plano jurídico, quando devidamente constituída. Fora disso, trata-se apenas de discurso — e, em certos casos, de risco.

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Fundadora da Leila Violin PI, mestre em engenharia e gestão do conhecimento e habilitada pelo INPI como agente da propriedade industrial.

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