Pesquisar

Acordo Mercosul e União Europeia: como contratos, disputas e rastreabilidade redefinem o agronegócio a partir de 2026

O acordo entre o Mercosul e a União Europeia foi ratificado pelo Congresso brasileiro no início de 2026 e entra em vigor em maio do mesmo ano, criando uma das maiores áreas de livre comércio do planeta, com cerca de 700 milhões de consumidores e aproximadamente 25% do PIB global. Para o agronegócio brasileiro, que já destina quase metade das exportações ao bloco europeu, o acordo significa redução tarifária em produtos como café, carnes, soja, frutas, celulose, etanol, açúcar e sucos, com potencial de gerar crescimento significativo no PIB e atrair novos investimentos.

Essa abertura se traduz em oportunidade comercial relevante no curto prazo e, em uma perspectiva mais estruturante, na reorganização das regras do jogo dentro das próprias empresas brasileiras. O acesso ao mercado europeu passa a depender de critérios ambientais, sociais e de governança expressos em regulações específicas da União Europeia, que se articulam com o conteúdo do acordo e passam a condicionar contratos, processos, fornecedores e estruturas de decisão de cada exportador.

Três eixos concentram a maior parte dessa transformação. O primeiro envolve a forma como contratos internacionais passam a ser redigidos e executados, com cláusulas ESG e obrigações estendidas à cadeia completa. O segundo envolve as disputas, que se deslocam da negociação informal para a arbitragem internacional. O terceiro envolve a rastreabilidade, que deixa de funcionar como diferencial competitivo e passa a operar como requisito mínimo de entrada em diversos produtos, sobretudo em razão das regulações EUDR, CBAM e CSDDD, que ganham efetividade no mesmo intervalo de tempo em que o acordo entra em vigor.

Compreender esses três eixos em conjunto permite à empresa ajustar sua governança corporativa, estrutura jurídica e programas de compliance em coerência com o novo cenário, evitando correções de última hora, que costumam acontecer com custo elevado e margem reduzida de manobra.

O que se reorganiza dentro das empresas com a entrada em vigor do acordo

O conteúdo do acordo Mercosul e União Europeia combina capítulos de comércio com compromissos em sustentabilidade, clima, direitos humanos, trabalho e governança. Esses compromissos se articulam com um pacote regulatório europeu que vinha sendo construído em paralelo e que ganha aplicação efetiva no mesmo intervalo em que o acordo passa a valer.

A regulação europeia contra o desmatamento, conhecida como EUDR, passou a ser aplicada a partir de dezembro de 2025 para grandes operadores e junho de 2026 para micro e pequenas empresas, exigindo comprovação documentada e georreferenciada de que produtos como soja, café, cacau, carne bovina, óleo de palma, borracha e madeira não se originam de áreas desmatadas após 31 de dezembro de 2020. O mecanismo de ajuste de carbono na fronteira, conhecido como CBAM, entrou em fase definitiva em janeiro de 2026, com exigência de certificados de carbono para produtos intensivos em emissões importados pela União Europeia. A diretiva de diligência devida em sustentabilidade corporativa, conhecida como CSDDD, determina que empresas europeias estendam a gestão de riscos ambientais e sociais a toda a cadeia de fornecimento, com cronograma progressivo de adaptação ao longo dos próximos anos.

A convergência entre o acordo e essas regulações produz um efeito combinado sobre a realidade da empresa brasileira. Exportadores passam a ser avaliados pela qualidade do produto e, na mesma intensidade, pela consistência da estrutura de governança, compliance e rastreabilidade que sustenta sua operação. Parte da complexidade regulatória europeia se transfere para dentro das empresas exportadoras, que passam a responder por informações, controles e evidências antes demandados apenas do comprador final na União Europeia.

Contratos internacionais: o novo núcleo da relação comercial

Contratos de exportação para a Europa passam a ser escritos com uma lógica diferente. O foco em preço e prazo continua presente, mas compartilha espaço com cláusulas que definem obrigações ambientais, sociais e de governança aplicáveis ao vendedor e a toda a cadeia de fornecimento. Essas cláusulas formalizam parte do que o comprador europeu precisa apresentar a reguladores e auditores, o que as torna parte central da negociação.

Cláusulas de representações e garantias, conhecidas no mercado internacional como R&W, passam a incluir declarações expressas sobre origem dos produtos, ausência de vínculo com desmatamento, conformidade trabalhista, padrões de emissão e respeito a direitos humanos ao longo da cadeia. Em caso de descumprimento, essas cláusulas costumam prever obrigação de indenizar o exportador pelo dano gerado, o que obriga a empresa brasileira a monitorar fornecedores diretos e indiretos com o mesmo rigor aplicado a seus próprios controles internos.

Esse novo padrão contratual se traduz em um conjunto de exigências operacionais que passam a aparecer de forma recorrente nas negociações com compradores europeus:

  • Prova documentada de origem, com geolocalização de áreas produtivas e evidência de ausência de desmatamento após 31 de dezembro de 2020.
  • Cláusulas de R&W com indenização por desconformidade do fornecedor, estendidas aos elos indiretos da cadeia.
  • Compromissos expressos com direitos humanos, conformidade trabalhista e padrões ambientais, auditáveis a qualquer tempo pelo comprador.
  • Obrigação de reportar indicadores de emissões, consumo de recursos e evidência de práticas sociais ao longo da relação contratual.

Contratos simples, sem essa camada adicional, deixam de oferecer proteção adequada ao exportador e passam a concentrar risco jurídico, comercial e reputacional em uma mesma parte, com efeitos diretos sobre acesso a mercado e saúde financeira do negócio.

Disputas: da negociação informal à arbitragem internacional

A presença crescente de cláusulas ESG em contratos internacionais gera uma nova categoria de conflito. Especialistas em direito internacional esperam que litígios relacionados a essas cláusulas se ampliem de forma significativa nos próximos anos, porque o conteúdo regulatório é complexo, a interpretação sobre o alcance das obrigações costuma ser disputada e o volume de operações que passam a incluir essas exigências é elevado.

O foro natural de resolução desses conflitos é a arbitragem internacional, por previsão contratual e pelo perfil dos atores envolvidos. Empresas brasileiras que não dispõem de capacidade jurídica para atuar em câmaras internacionais, como a Câmara de Comércio Internacional de Paris ou a Corte de Arbitragem de Londres, ficam expostas a risco relevante diante de conflitos envolvendo cláusulas ESG.

Essa migração tem efeito operacional concreto. Negociações antes resolvidas em conversa direta entre as partes passam a tramitar em instâncias formais, com regras processuais específicas, custos elevados, prazos definidos e decisões vinculantes. Empresas sem preparo jurídico tendem a perder contratos, enfrentar penalidades relevantes e acumular passivos difíceis de reverter em tempo hábil para preservar a posição comercial.

A melhor resposta a esse cenário é estruturar capacidade jurídica internacional antes da necessidade se manifestar. Isso envolve contratos bem redigidos, com foro e direito aplicável definidos com clareza, equipes internas familiarizadas com procedimentos de arbitragem e assessoria especializada em disputas internacionais no setor do agronegócio.

Rastreabilidade: de diferencial competitivo a requisito de entrada

Até pouco tempo, rastreabilidade funcionava como elemento de diferenciação em contratos com compradores mais exigentes. Esse papel mudou de forma definitiva com a entrada em vigor da EUDR, do CBAM e da CSDDD, que introduzem exigências específicas sobre origem, emissões, impacto ambiental e impacto social em produtos que acessam o mercado europeu.

Essas três regulações formam o núcleo das novas condições de entrada no mercado europeu:

  • EUDR: proíbe a entrada de produtos como soja, café, cacau, carne bovina, óleo de palma, borracha e madeira originários de áreas desmatadas após 31 de dezembro de 2020, com sistema de amostragem proporcional à classificação de risco do país de origem, na qual o Brasil foi incluído na categoria de risco médio.
  • CBAM: exige certificados proporcionais às emissões incorporadas em produtos intensivos em carbono, como aço, cimento, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio, com impacto direto sobre competitividade e preço de exportação.
  • CSDDD: determina diligência devida sobre direitos humanos e meio ambiente em toda a cadeia de valor das grandes empresas europeias, com penalidades que podem alcançar até 3% do faturamento líquido global em caso de descumprimento.

A resposta operacional a esse conjunto de regulações envolve um esforço consistente de estruturação interna. Geolocalização de áreas produtivas, monitoramento contínuo de emissões, rastreamento de fornecedores diretos e indiretos, digitalização de dados operacionais e logísticos e padronização de relatórios socioambientais passam a fazer parte do cotidiano das empresas exportadoras. Tecnologias de registro auditável, incluindo soluções baseadas em blockchain e imagens de satélite, ganham espaço por garantir consistência entre o que a empresa declara e o que efetivamente acontece em sua cadeia.

Esse movimento tende a endurecer ao longo dos próximos anos. O que hoje é considerado suficiente para atender às exigências iniciais passará a ser o mínimo aceitável nos ciclos comerciais seguintes, e empresas que se anteciparem conseguem ocupar posições estratégicas difíceis de recuperar posteriormente.

Governança corporativa como infraestrutura do novo ciclo exportador

O efeito combinado de contratos, disputas e rastreabilidade reorganiza a governança corporativa das empresas brasileiras do agronegócio. A relação entre áreas jurídica, compliance, sustentabilidade, operações, comercial e tecnologia passa a exigir integração real, com fluxos de informação consistentes, indicadores auditáveis e responsabilidades claramente atribuídas.

Esse novo desenho envolve políticas formalizadas sobre origem de insumos, controles sobre fornecedores diretos e indiretos, mecanismos de due diligence socioambiental, canais de denúncia acessíveis, indicadores acompanhados de forma contínua e evidências documentais que sustentem qualquer declaração feita em contratos ou relatórios. A governança deixa de operar como camada auxiliar e passa a funcionar como infraestrutura de acesso ao mercado externo.

Empresas que chegam a esse novo ciclo com estrutura consolidada costumam transformar a conformidade regulatória em oportunidade comercial. Compradores europeus e globais priorizam organizações com respostas sólidas, documentação comprovada e histórico consistente de prática, o que abre espaço para contratos de maior valor, precificação mais favorável e presença em cadeias globais de alto padrão. Já empresas que postergam essa estruturação acumulam risco. Perda de contratos, penalidades regulatórias, custo elevado de correção e dificuldade em recuperar credibilidade perante compradores tornam o reposicionamento posterior significativamente mais oneroso do que o investimento preventivo realizado com antecedência.

O que fazer a partir de agora para preparar a sua empresa do agro para o novo ciclo comercial com a Europa

A entrada em vigor do acordo entre o Mercosul e a União Europeia, em conjunto com a aplicação da EUDR, do CBAM e da CSDDD, exige uma resposta estruturada das empresas que exportam ou pretendem exportar para o mercado europeu. Essa resposta se organiza em etapas complementares, que respeitam o nível de maturidade atual da organização e se ampliam à medida que a estrutura interna se consolida.

O ponto de partida envolve um diagnóstico completo da exposição regulatória da empresa, com mapeamento dos produtos exportados, identificação das normas europeias aplicáveis, análise da cadeia de fornecimento e avaliação das lacunas em políticas, controles, dados e sistemas. Esse diagnóstico permite à organização entender onde está posicionada e qual será o esforço necessário para alcançar conformidade em cada dimensão.

A partir desse diagnóstico, a empresa passa a revisar contratos comerciais e de fornecimento com foco na adequação ao novo padrão exigido pelo mercado europeu. A inclusão de cláusulas de R&W, obrigações de rastreabilidade, definição de foro arbitral, escolha de direito aplicável e mecanismos de indenização por descumprimento se torna central nessa revisão, com atuação conjunta entre áreas jurídica, comercial, sustentabilidade e compliance.

Em paralelo, a organização estrutura a coleta e o acompanhamento de dados de rastreabilidade, incluindo geolocalização de áreas produtivas, monitoramento de emissões, mapeamento de fornecedores diretos e indiretos, evidência documental de origem e sistemas de registro auditáveis. A digitalização desses dados é condição necessária para atender à EUDR, ao CBAM e à CSDDD com velocidade suficiente para acompanhar o ritmo das exigências comerciais e regulatórias.

A capacitação jurídica internacional também integra essa caminhada. Equipes internas precisam se familiarizar com arbitragem internacional, regras de câmaras europeias, procedimentos de solução de controvérsias e exigências contratuais típicas do mercado europeu. Esse preparo reduz dependência excessiva de assessoria externa pontual e acelera a resposta a disputas e auditorias ao longo do relacionamento comercial.

Por fim, o acompanhamento contínuo da evolução regulatória europeia e dos efeitos do acordo permite à empresa ajustar políticas, controles e estratégias comerciais com a velocidade necessária para se manter competitiva. Essa observação inclui atualizações da EUDR, do CBAM, da CSDDD, de normas complementares e de orientações emitidas por órgãos reguladores europeus e brasileiros ao longo do tempo.

Empresas que se movimentam agora ocupam uma posição estratégica no ciclo que se inicia em 2026, com acesso a contratos mais robustos, relação mais sólida com compradores europeus e capacidade ampliada para transformar exigências regulatórias em oportunidade de negócio. A conformidade legal e regulatória passa a compor a estrutura que sustenta o crescimento do agro brasileiro no mercado externo ao longo dos próximos anos.

Compartilhe

Fundador e CEO do Grupo GEP, advogado e consultor especialista em Governança, Riscos e Compliance.

Leia também