Por Maria Alice Trentini Lahoz, sócia do Núcleo de Relações de Consumo da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados.
Apesar da existência sistema de precedentes que foi estimulado e até mesmo imposto como dever pelo Código de Processo Civil¹, muitos magistrados e desembargadores se utilizam do princípio denominado de “livre convencimento motivado”² para continuar replicando entendimentos já superados, mas que fazem parte de suas convicções pessoais.
É justamente o caso da confusão entre as atividades de factoring e fundos de investimento, no que tange à possibilidade de coobrigação do cedente como responsável solidário pelo contrato firmado.
A matéria em questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe pacificar em última instância o entendimento jurisprudencial. Com isso, o STJ já definiu no julgamento do Recurso Especial n. 1.726.161/SP (posteriormente replicado, como no caso do Recurso Especial n. 1.909.459/SC) que há possibilidade de coobrigação do cedente nas operações envolvendo os FICDs, esmiuçando os atores desse tipo de negócio e o seu modo de operação.
Contudo, remanescem alguns tribunais replicando a antiga posição de que os referidos fundos não poderiam atuar mediante coobrigação do cessionário, nos moldes das faturizadoras, entendendo que os FIDCs devem assumir integralmente o risco do inadimplemento. Para tanto, até mesmo afirmam que os fundos atuariam como um fomento mercantil travestido³.
Só que justamente porque os FIDCS operam no mercado de capitais, utilizando a securitização de recebíveis, é que a inclusão de cláusulas de regresso ou de coobrigação é legítima, já que visa a segurança dos investidores. Não bastasse isso, a operação é regulada pelas normas específicas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e plenamente fiscalizada.
Esse tipo de decisão, seja de primeira ou de segunda instância, deve ser frontalmente combatida, para que cada vez mais os tribunais se adequem ao entendimento pacificado do STJ e os FIDCs possam atuar com tranquilidade no mercado.
Fato é que a desconsideração da autonomia e da legalidade das operações de cessão de crédito realizadas por FIDCs poderia desincentivar investimentos e afetar a segurança jurídica necessária para o funcionamento adequado desses fundos. É por isso que cabe àqueles que atuam nesse tipo de operação não se submeterem a entendimentos ultrapassados, fazendo valer o sistema de precedentes que o CPC homanegou, a fim de pacificar e unificar a jurisprudência brasileira.