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O aumento de carga tributária sobre o patrimônio

Foto: divulgação

Por Rafael Pandolfo, advogado, doutor em Direito Tributário e Coordenador técnico do programa Resgate-RS.

As alterações no texto constitucional promovidas pela reforma tributária não se limitaram aos tributos sobre o consumo tal qual se esperava inicialmente. As novas previsões atingiram dois relevantes impostos sobre o patrimônio: o IPTU e o IPVA. O que se pretende, neste breve artigo, é alertar os leitores a respeito de um iminente aumento de carga tributária em relação a esses dois velhos conhecidos dos contribuintes.

No que concerne ao IPTU, a Emenda Constitucional nº 132, de 2023 (EC 132), dispôs que esse tributo “poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal”. Dessa forma, não há expressamente na Constituição uma previsão de aumento de carga, mas essa majoração parece inevitável. Isso porque, até então, as Prefeituras Municipais apenas podiam atualizar a Planta Genérica de Valores imobiliários nos limites da inflação. Seria desnecessário, portanto, que uma emenda constitucional previsse exatamente o que já era pacífico nos tribunais superiores.

O verbo “atualizar” parece estabelecer que, com autorização legal, os Prefeitos poderão, por meio de decreto, atualizar o valor venal dos imóveis com base na própria valorização de mercado. Como as contas públicas municipais costumam ser apertadas e como é a própria Fazenda Municipal que verificará a atualização do valor venal dos imóveis, inesperados aumentos para reforço dos caixas municipais não podem ser descartados. Isso poderá gerar apreensão dos contribuintes em todos os finais de ano, já que as alterações na base de cálculo do IPTU têm aplicabilidade imediata ao ano-calendário seguinte.

O IPVA também aumentará. Não apenas atingirá veículos automotores aéreos e aquáticos, como também poderá onerar, com alíquotas maiores, carros mais caros. O Sindifisco Nacional prevê que a nova tributação de veículos automotores aéreos e aquáticos prevista na EC 132 gerará um aumento de arrecadação total na casa dos R$ 10,4 bilhões. Esse valor poderá ser duplicado se considerarmos a progressividade autorizada.

Como se verifica, a porteira da tributação sobre o consumo foi aberta para nela passarem toda espécie de anseio arrecadatório dos entes tributantes. Nem poderia ser diferente, pois os projetos de leis complementares foram elaborados em grupos de trabalho formados exclusivamente por representantes das fazendas públicas, nas três esferas.

Há países que concentram a tributação no patrimônio e na renda, enquanto outros preferem a tributação do consumo. O Brasil, ao que parece, caminha para o pior dos modelos híbridos: incrementará a tributação sobre a renda, sobre o consumo e sobre o patrimônio.

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Sócio-fundador do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, Doutor em Direito Tributário e coordenador técnico do programa Resgate-RS

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