Na coluna do mês anterior, o leitor foi convidado a olhar para a Lei Complementar nº 224/2025 pelo que ela de fato representa: um verdadeiro tsunami tributário. Para isso, o percurso foi amplo ao tratar da abrangência do corte linear em 10% nos benefícios e incentivos fiscais federais.
O tema ganhou contornos concretos com a edição da IN RFB nº 2.305, publicada no último dia de 2025. Agora, com a IN RFB nº 2.306, de janeiro de 2026, o debate se concentra em um ponto específico: as mudanças no lucro presumido – regime conhecido por oferecer simplicidade, baixo custo de cumprimento de obrigações acessórias e alto índice de conformidade.
A Lei Complementar nº 224/2025 determinou o acréscimo em 10% nas bases de cálculo presumidas utilizadas para a apuração do IRPJ e da CSLL. A majoração atinge somente a parcela da receita bruta que ultrapassar o limite anual de R$ 5 milhões.
Desse modo, no setor de serviços, por exemplo, a margem presumida sobre a receita excedente passa de 32% para 35,2%; na indústria e no comércio, a base de presunção de 8% será majorada para 8,8%. Isso, claro, sem contar que os dividendos pagos aos sócios que integram grande parte dessas empresas serão onerados em até 10%.
O aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi regulamentado pela IN nº 2.306/2026, a qual estabeleceu que a verificação do limite anual de R$ 5 milhões será feita de forma proporcional, considerando-se o limite de R$ 1,25 milhão por trimestre.
Segundo determinação da Receita Federal, portanto, a apuração da nova base de cálculo dos tributos será realizada em cada período de três meses e incidirá sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 1,25 milhão.
Essa sistemática é distinta da regra prevista no texto legal e acabará promovendo o recolhimento indevido de IRPJ e de CSLL. Isso ocorrerá sempre que o teto consolidado dos trimestres transcorridos for superado (R$ 1,25 milhões por trimestre) e a soma final dos trimestres que compõem o respectivo ano-calendário fique aquém do limite de R$ 5 milhões, em virtude da queda de faturamento dos trimestres subsequentes.
A própria IN reconhece essa possibilidade e admite que os valores pagos a maior sejam deduzidos no último trimestre ou, eventualmente, restituídos ou compensados. Com essa sistemática, o governo avança sobre o caixa das empresas, contando que boa parte dos contribuintes não terá estrutura para solicitar a recuperação dos valores recolhidos a maior. O leão tem fome e agradece.
Outro problema é o custo dessa inovação. O lucro presumido passará a exigir controle anual de faturamento, cálculos proporcionais por trimestre, ajustes no fim do exercício e revisões de tributos já pagos, sistemática próxima à do lucro real por estimativa.
Nesse contexto, o alardeado princípio da simplicidade, inaugurado pela reforma tributária instituída pela EC 132/23, segue se consolidando como verdadeira manga de colete de um sistema cada vez mais complexo e pesado. As consequências são previsíveis: aumento da informalidade, da sonegação, do contencioso e do recolhimento indevido de tributos. Nesse admirável mundo novo tributário, até o lucro presumido ficou complexo.