A reforma tributária foi apresentada à sociedade com o propósito de simplificar o sistema nacional e extinguir distorções históricas que encarecem a produção e o consumo no Brasil. No entanto, à medida que se aproxima o período de transição para o novo modelo, que deve ocorrer entre 2027 e 2032, surge uma preocupação técnica com potencial de provocar consideráveis reflexos econômicos, especialmente sobre a carga tributária e a formação de preços no mercado.
A controvérsia reside na possível inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS. Como o imposto estadual conviverá, durante seis anos, com os novos tributos antes de ser extinto, o país poderá ver a carga tributária efetiva do ICMS ser inesperadamente inflada – especialmente caso a interpretação que está se formando entre os Estados prevaleça.
Essa controvérsia remete à chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita própria da empresa, mas sim um valor repassado aos cofres do Estado.
Somado a isso, a discussão atual atinge a neutralidade econômica e a não cumulatividade plena, pilares da reforma. Esses princípios representam o objetivo central do novo modelo: impedir a tributação em cascata, garantindo que os tributos não se acumulem de forma residual ao longo das cadeias produtivas.
Como se vê, o presente cenário segue a mesma linha lógica outrora enfrentada: um tributo não deve integrar a base de outro quando isso infringe conceitos constitucionais e onera excessivamente o contribuinte. A apuração do ICMS com a inclusão das parcelas correspondentes ao IBS e à CBS representa um retorno ao modelo superado.
O resultado é um impacto negativo na formação de preços. Isso leva à quebra da neutralidade econômica, pois há elevação de custos capaz de distorcer artificialmente os preços da cadeia produtiva e de influenciar decisões empresariais.
A inclusão dos novos tributos na base do ICMS também enfrenta barreiras no princípio da legalidade. Como a carga tributária aumentará por meio de uma metodologia de cálculo, haverá uma majoração indireta de impostos sem lei que a estabeleça. Além disso, a Constituição foi categórica ao prever que apenas o Imposto Seletivo integra a base de cálculo do ICMS; o silêncio em relação ao IBS e à CBS não pode ser interpretado, ao fim e ao cabo, como uma permissão para tributar.
Embora os entes públicos argumentem que a exclusão desses valores pode causar perda de arrecadação, tal justificativa não deve sobrepor-se aos preceitos constitucionais. O próprio sistema constitucional, da forma como estruturado pela EC 132/23, não leva a uma interpretação favorável ao fisco. Esse aparente impasse materializa a percepção de que o problema do sistema muitas vezes não está na legislação, mas na forma como ela é interpretada e aplicada.
Em última análise, se, logo no início da transição, surgirem interpretações tendenciosas das novas normas tributárias, a credibilidade do novo sistema será comprometida antes mesmo de sua consolidação.
A “tese do século” demonstrou que distorções no método de apuração dos tributos podem levar décadas para serem pacificadas; evitar que esse cenário se repita é essencial para que a reforma tributária cumpra, em definitivo, seu papel de modernizar e impulsionar a economia brasileira.