Pagar imposto a mais do que o devido é risco corriqueiro em um sistema tão complexo quanto o brasileiro. Interpretações divergentes, cobranças indevidas pelo próprio fisco e até mesmo erros de cálculo fazem parte da rotina das empresas. Por isso, a forma como o novo modelo tratará a devolução desses valores é tema que merece atenção e, sobretudo, preocupação.
A reforma tributária do consumo, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prometeu um sistema orientado pela neutralidade e pela não cumulatividade plena, de modo que o tributo não se transforme em custo ao longo da cadeia produtiva. Para que isso se concretize, contudo, é indispensável que aquilo que foi pago indevidamente possa, de fato, retornar a quem desembolsou essa quantia.
É nesse ponto que reside o problema do artigo 38 da Lei Complementar nº 214/2025. O dispositivo determina que, em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte quando a operação não tiver gerado crédito para o adquirente e quando observado o artigo 166 do Código Tributário Nacional – regra que condiciona a devolução à prova de que o contribuinte arcou com o ônus econômico ou obteve autorização expressa de quem efetivamente o suportou.
Dito de outra forma: a empresa que recolher tributo indevidamente terá enorme dificuldade para reavê-lo. A primeira condição já fecha a porta para a maioria dos casos: na lógica não cumulativa, a regra é que toda operação no meio da cadeia gera crédito ao adquirente seguinte – e, na reforma tributária, isso ocorrerá de forma automática com o split payment. Mas, ainda que superado esse requisito, o ônus de comprovar a quem foi repassado o tributo, que muitas vezes é o próximo contribuinte na cadeia produtiva ou o consumidor final, torna a recuperação uma tarefa árdua.
O efeito mais drástico é também o mais silencioso. A tendência, a partir da implementação definitiva da reforma tributária, é que as discussões tributárias no meio da cadeia de consumo e de produção (para indústrias e o atacado, por exemplo) diminuam significativamente em relação aos novos tributos. À primeira vista, isso poderia ser celebrado como sinal de maturidade e segurança do novo sistema. Mas a redução não virá da clareza da norma nem da pacificação dos conflitos, e sim da retirada da possibilidade prática de o contribuinte discutir aquilo que pagou a mais.
Há aqui uma perda que não atinge só o bolso de cada empresa. O contribuinte, ao buscar de volta o que pagou indevidamente, sempre exerceu uma função que interessa a todos: fiscalizar os excessos do próprio Estado. Cada pedido de restituição é, em alguma medida, um mecanismo de controle das cobranças abusivas; é um direito subjetivo que, ao ser exercido, corrige a rota da arrecadação e impõe limites ao poder de tributar. Esvaziar esse direito é desligar uma das poucas garantias do contribuinte para quando o fisco extrapola.
Vale lembrar a dimensão do que está em jogo. A chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, resultou na devolução de mais de 340 bilhões de reais às empresas. Sob a lógica do artigo 38 da LC 214/25, uma discussão dessa magnitude sequer seria objeto de discussão.
Se o novo sistema é, como se anuncia, simples, neutro e seguro, o Estado deveria ser o primeiro a se comprometer com a devolução de qualquer valor cobrado indevidamente. O caminho escolhido, porém, parece apontar na direção contrária: blindar a arrecadação contra os efeitos dos próprios erros, transferindo ao contribuinte um custo permanente que não deveria sequer existir. Sem um mecanismo efetivo de devolução, a não cumulatividade plena corre o risco de permanecer no papel. Este é mais um item na lista de promessas não cumpridas pela nova legislação.