Durante anos, uma estratégia era praticamente consenso entre startups, empreendedores e investidores: antes mesmo da abertura do CNPJ, protocolava-se o pedido de registro de marca em nome do CPF do fundador.
A lógica fazia sentido. Enquanto a empresa ainda estava em fase de validação, captação de investimentos ou estruturação societária, o empreendedor já garantia uma data de prioridade para a marca, deixando para transferir a titularidade para a futura empresa quando ela fosse constituída.
Essa prática coexistiu por décadas com a atuação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que concedeu inúmeros registros nessa modalidade. Mas esse cenário mudou drasticamente em 2026.
O INPI passou a emitir exigências em lote
Desde o início de 2026, o INPI passou a emitir, em larga escala, exigências de mérito para praticamente todos os pedidos de registro protocolados por pessoas físicas, questionando a legitimidade do requerente.
Trata-se de uma mudança de procedimento administrativo. A legislação continua exatamente a mesma. O que mudou foi a forma como ela passou a ser aplicada pelo INPI.
Em uma tentativa de aumentar a produtividade e reduzir o estoque de processos, o Instituto passou a expedir essas exigências de forma automática, antes mesmo de uma análise individual do caso concreto.
A repercussão ganhou destaque nacional quando o procedimento atingiu também diversos pedidos de marcas contendo o sobrenome Bolsonaro apresentados por Michelle Bolsonaro. Mas, na prática, milhares de empreendedores anônimos estão sendo impactados exatamente pela mesma exigência.
O problema para as startups
A mudança afeta diretamente o ecossistema de inovação. É extremamente comum que uma startup ainda não possua personalidade jurídica quando nasce. O produto é desenvolvido, a tecnologia é validada, investidores são prospectados, mas o CNPJ somente é aberto em um momento posterior. Por isso, durante muitos anos, protocolar a marca em nome do fundador era considerado um caminho natural.
O problema é que o artigo 128 da LPI exige que o requerente exerça atividade lícita, efetiva e compatível com os produtos ou serviços que pretende identificar com exclusividade.
Imagine uma startup que desenvolve um software oferecido como serviço (SaaS), normalmente protegido na Classe 42. Se o fundador protocolar o pedido em seu CPF, mas não conseguir demonstrar que exerce efetivamente atividade compatível com desenvolvimento de software — por exemplo, por meio de diploma em computação, certificado técnico, contratos de desenvolvimento, portfólio ou outros documentos equivalentes — o pedido poderá ser indeferido por falta de legitimidade.
Ou seja, não basta ser o idealizador da empresa ou o futuro sócio da startup. É necessário demonstrar que a própria pessoa física possui legitimidade para requerer aquele direito de exclusividade.
“Depois eu transfiro para o CNPJ.” Nem sempre.
Muitos empreendedores acreditam que basta abrir a empresa posteriormente e transferir a titularidade do pedido. Infelizmente, essa solução não resolve o problema. Isso porque a legitimidade é analisada considerando a situação existente na data do protocolo do pedido. Se, naquele momento, o requerente pessoa física não preenchia os requisitos legais, a constituição posterior da empresa e a futura transferência do pedido não eliminam a irregularidade original.
Em outras palavras, a transferência de titularidade ocorre depois do protocolo, enquanto a legitimidade deve existir no instante em que o pedido é apresentado ao INPI. Essa distinção, aparentemente técnica, pode definir o sucesso ou o fracasso de toda a estratégia de proteção da marca.
A consequência prática é que quem protocola pedidos em nome de pessoa física deve considerar como altamente provável o recebimento de uma exigência. Isso significa custos adicionais com elaboração de resposta técnica, organização de documentos comprobatórios, honorários especializados, recolhimento de taxas processuais e aumento do tempo de tramitação.
Por isso, caso se opte pelo registro no CPF do fundador, antes do protocolo já aconselha-se a verificação da comprovação de legitimidade deste, através de diplomas universitários na área em que se deseja o direito de exclusividade, certificados de conclusão de cursos relacionados à atividade, carteiras emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB, CRO, CRP etc.), contratos de prestação de serviços, portfólio profissional, material publicitário, websites e redes sociais que demonstrem atuação efetiva ou outros documentos capazes de comprovar o exercício da atividade correspondente aos produtos ou serviços da marca.
Caso se verifique que a pessoa física possui diplomas ou certificados sem relação com a atividade da marca não se aconselha a seguir com o processo de registro. Frisa-se ainda que a simples declaração de que o requerente é sócio de empresa que exerce aquela atividade, a promessa de futura abertura de CNPJ ou a tentativa de sanar a situação mediante transferência posterior do pedido para uma empresa não são aceitos pelo INPI. A legitimidade pertence ao requerente existente na data do depósito do pedido, e não ao titular que eventualmente venha a recebê-lo no futuro.
Planejamento passou a valer mais do que rapidez
Essa mudança evidencia uma transformação importante na estratégia de proteção de marcas.
Antes de protocolar um pedido, tornou-se indispensável avaliar quem deve ser o titular mais adequado — pessoa física ou pessoa jurídica — e verificar se existem documentos suficientes para atender ao entendimento atualmente adotado pelo INPI.
Em muitos casos, uma análise prévia evita exigências desnecessárias, reduz custos e diminui o risco de indeferimento.
A legislação não mudou. O que mudou foi a forma como ela passou a ser aplicada.
E, em propriedade intelectual, muitas vezes é justamente essa mudança de interpretação administrativa que faz toda a diferença entre um registro concedido sem dificuldades e um processo mais caro, mais longo e potencialmente frustrado.