A escolha do regime tributário nunca se resumiu à simples comparação das alíquotas previstas na legislação. Para as sociedades médicas, a Reforma Tributária tornará essa afirmação ainda mais verdadeira. A substituição dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS altera não apenas a carga incidente sobre os serviços, mas demanda um olhar minucioso para as variáveis que devem ser avaliadas nessa equação.
Hoje, sociedades médicas normalmente concentram essa análise entre Simples Nacional e Lucro Presumido. A Reforma acrescentará uma nova camada a essa escolha. A sociedade que permanecer no Simples poderá manter IBS e CBS dentro do regime ou recolhê-los separadamente, pelas regras do regime regular. No primeiro caso, preserva a sistemática simplificada e a tributação própria do Simples, mas não aproveita créditos desses tributos. No segundo, passa a aplicar a redução de 60% das alíquotas prevista para os serviços de saúde e ingressa na sistemática da não cumulatividade.
A definição do regime mais adequado exigirá, portanto, um novo planejamento da própria atividade. A folha de pagamentos, por exemplo, produz efeitos em duas direções. No Simples, quanto maior o peso da folha em relação ao faturamento, menor pode ser a tributação: quando os gastos com salários e encargos atingem pelo menos 28% da receita, a sociedade médica pode ser enquadrada em uma faixa de tributação mais favorável. Já no regime regular de IBS e CBS, ocorre outra lógica: os salários não geram créditos, de modo que sociedades intensivas em mão de obra terão menor capacidade de compensar os novos tributos.
Também será preciso mapear a estrutura concreta da atividade: quem são os fornecedores, quais despesas efetivamente geram créditos e quem está do outro lado da prestação do serviço. Uma sociedade dedicada predominantemente a consultas, por exemplo, pode concentrar seus custos na remuneração dos profissionais – que não gera créditos – e possuir poucas despesas creditáveis. Já clínicas que realizam exames ou procedimentos podem ter gastos relevantes com equipamentos, materiais clínicos, manutenção, tecnologia e serviços contratados, ampliando sua capacidade de apropriação de créditos de IBS e CBS.
O perfil dos tomadores também produz efeitos distintos. O paciente particular é consumidor final e não aproveita créditos, enquanto a prestação de serviços para hospitais, outras empresas e determinados agentes do setor de saúde pode tornar relevante não apenas o crédito apropriado pela própria sociedade médica, mas também aquele gerado para quem contrata seus serviços – e esse cálculo pode influenciar diretamente a formação dos preços e a competitividade da sociedade.
No Lucro Presumido, a questão assume outro contorno. Atualmente, a tributação sobre o consumo pode alcançar 8,65% do faturamento, considerando PIS/Cofins de 3,65% e ISS de até 5% (sem considerar a tributação incidente sobre a renda e a folha). Com a Reforma, a alíquota de referência é estimada em 26,5% e a redução de 60% destinada aos serviços de saúde, IBS e CBS alcançariam cerca de 10,6%.
A comparação nominal evidencia um possível aumento, mas não encerra a análise. IBS e CBS serão não cumulativos, de modo que a carga efetiva dependerá dos créditos que a sociedade conseguir apropriar. Será necessário verificar se os créditos disponíveis serão suficientes para compensar a elevação da alíquota e, caso não sejam, se o aumento poderá ser incorporado ao preço ou terá de ser absorvido pela margem da atividade.
É por isso que sociedades médicas com faturamentos semelhantes poderão chegar a escolhas completamente distintas. Fator R, folha, fornecedores, investimentos, despesas creditáveis, natureza dos serviços prestados e perfil dos clientes passam a compor uma mesma decisão. A Reforma não permite mais que se olhe para qualquer dessas variáveis isoladamente.
O momento, portanto, exige uma revisão integral da estrutura e da carga tributária das sociedades médicas. Entretanto, a análise não deve se limitar à tributação do consumo: precisa considerar também os efeitos sobre receita, lucro e dividendos, que integram a carga efetivamente suportada pela sociedade e por seus sócios.
Todas essas considerações ressaltam que, embora a simplicidade tenha sido elevada a princípio do novo sistema, a busca pela uniformização pode representar, especialmente para um setor intensivo em mão de obra e com capacidade reduzida de créditos, uma carga potencialmente maior. Entretanto, simplificar não pode ser sinônimo de submeter realidades econômicas e estruturas produtivas distintas à mesma lógica tributária.