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Novo código de defesa e de perseguição do contribuinte

Foto: divulgação

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/26 instituiu o aguardado Código de Defesa do Contribuinte. Apesar da expectativa gerada pela própria nomenclatura, o novo diploma pouco acrescentou ao escasso sistema de garantias estendidas ao contribuinte brasileiro. A grande novidade está na normatização da controvertida figura do devedor contumaz.

A justificativa dessa nova alcunha fiscal é nobre (como sempre são as retóricas persecutórias) e está materializada na tentativa de coibir a utilização da inadimplência tributária como estratégia deliberada de negócio, em prejuízo à livre concorrência. Conforme previsão normativa, o enquadramento como devedor contumaz exige a presença cumulativa de três requisitos:

  1. inadimplência substancial, caracterizada, no âmbito federal, por débitos superiores a R$ 15 milhões e que ultrapassem 100% do patrimônio da empresa;
  2. inadimplência reiterada, verificada pela manutenção de débitos por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de um ano; e
  3. inadimplência injustificada, que pressupõe a ausência de motivos objetivos que expliquem o não pagamento.

O terceiro requisito é o elemento dessa equação que concentra as maiores preocupações. Afinal, quais justificativas serão suficientes para impedir a contumácia? A lei apresenta exemplos – como estado de calamidade, prejuízos financeiros comprovados e ausência de fraude –, mas o faz sem delimitação adequada.

Em um sistema tributário marcado por elevada complexidade, constantes mudanças legislativas e divergências interpretativas, o inadimplemento relevante nem sempre decorre de estratégia ilícita. Com frequência, resulta de incertezas jurídicas legítimas sobre o significado da legislação ou de erros escusáveis diante desse ambiente instável. Tais circunstâncias serão reconhecidas como justificativas aptas a afastar a caracterização como devedor contumaz?

Essa vagueza do termo “injustificada” pode permitir interpretações amplas e, potencialmente, arbitrárias por parte do fisco. O contribuinte que discute uma tese plausível contra a Fazenda ou enfrenta uma crise setorial pode acabar sendo tratado da mesma forma que aquele que estrutura conscientemente sua atividade para não pagar tributos – uma equiparação que compromete o tratamento isonômico e justo.

Essas ponderações são válidas na medida em que a nova lei prevê uma série de medidas restritivas que vão além da simples cobrança do crédito tributário: o contribuinte classificado como devedor contumaz pode perder benefícios fiscais, ser impedido de participar de licitações e contratar com o poder público, ter seu cadastro fiscal inapto e até ver inviabilizada sua recuperação judicial. Trata-se de um conjunto de sanções que pode comprometer a continuidade da atividade econômica.

Se a distinção entre o devedor contumaz e o contribuinte em dificuldade não for aplicada com rigor e sensibilidade interpretativa, haverá graves distorções. A pergunta é inevitável: estamos procurando coibir condutas abusivas, ou legitimando um novo sistema de medidas coercitivas criadas pelo Estado para assegurar a arrecadação a qualquer custo?

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Sócio-fundador do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, Doutor em Direito Tributário e coordenador técnico do programa Resgate-RS

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